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Morosidade do Poder Judiciário

(03.02.12)

Por Joseane de Souza Heineck,
advogada (OAB/RS nº 60.957)

 
O número exagerado de recursos existentes e utilizado pelos advogados, não pode ser apontado como causa única da morosidade do Poder Judiciário. Admite-se que contribui; contudo, esta não é a única causa.
 
Em entrevista às páginas amarelas da revista Veja (30/11/2011), Antonio Cláudio da Costa Machado, professor da USP, ao tecer considerações sobre a proposta de reforma do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, aponta algumas mudanças indesejáveis.

O novo CPC oferecerá poderes excessivos aos juízes, especialmente os de primeiro grau, retirando das partes, por exemplo, a possibilidade de produção de provas que entendam necessárias, impossibilitando a revisão do caso pela instância superior.

Respeitadas as opiniões contrárias, entende-se que a solução para o problema da lentidão judicial ultrapassa as discussões procedimentais e adentra na esfera de recursos financeiros e humanos do Poder Judiciário.

O que se sugere é uma reflexão sobre o atual Código de Processo Civil, paralelamente às práticas de gestão dos diversos tribunais estaduais. O atual CPC não é em sua totalidade ruim ou imprestável, a ponto de ter que ser substituído, pois contem normas que garantem às partes segurança jurídica, não podendo ser considerado o vilão da morosidade presente em alguns tribunais do país.

Ou seja, se o TJRS leva cerca de um ano para julgar uma apelação, enquanto o TJ de São Paulo leva cerca de cinco anos, o problema não está no CPC, levando-nos a crer que o modo de gestão é que está equivocado.

Dessa forma, entendo que a solução para o problema acerca da lentidão judicial não passa, necessariamente, por uma reforma do CPC. Mas sim pelo preenchimento das vagas disponíveis, a valorização da carreira, a informatização dos sistemas e pela necessidade de profissionalizar a administração, para que os recursos financeiros que estão à disposição sejam bem aplicados.
 
joseane@gianellimartins.com.br

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