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Atualização às 19h15
Novos dirigentes do TJRS tomam posse mas ficam fora do comando

(01.02.12)

O STF suspendeu, via concessão de liminar, por volta das 18h45 desta quarta-feira (1º) a posse da nova direção do TJRS e determinou que, até julgamento final, a gestão anterior fique no comando.

A decisão saiu depois que o desembargador Marcelo Bandeira Pereira e os demais eleitos já haviam sido festivamente empossados, em cerimônia realizada no início da tarde, com plenário lotado.

A reviravolta foi desencadeada a partir de uma reclamação ajuizada pelo desembargador Arno Werlang. Em sua edição de hoje, às 8h30, o Espaço Vital anunciara o ingresso de uma reclamação.
 
Na ação, Werlang sustenta - e comprova - ocupar a quinta colocação na ordem dos desembargadores elegíveis aos cargos de presidente e corregedor-geral de Justiça.
 
Werlang - ao ser preterido na eleição para corregedor-geral - afirma que a eleição do desembargador Orlando Heemann teria infringido a Lei Complementar nº 35, de 1979, que dispõe sobre Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo a qual os elegíveis para os cargos de direção de um Tribunal devem ser os desembargadores mais antigos.
 
O magistrado autor da reclamação sustentou que "ao estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integram a corte, o TJRS afrontou o entendimento do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3566, 3976 e 4108".

Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux admitiu que Werlang de fato "figurava como o quinto mais antigo desembargador elegível e o segundo mais antigo dentre os onze candidatos". (RCL nº 13115).

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Mais detalhes na edição de sexta-feira (3) do Espaço Vital. Amanhã (2), por ser feriado em Porto Alegre, o EV não circulará.
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A nota do STF sobre a decisão

"O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu a posse de todos os desembargadores eleitos para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o biênio 2012/2013 até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pelo desembargador Arno Werlang.

Com a decisão, os atuais dirigentes do TJRS, eleitos para o biênio 2010/2011, permanecerão nos cargos até a decisão final do STF.

Na reclamação, Werlang afirmou que figura na quinta colocação na ordem de desembargadores elegíveis aos cargos de presidente e corregedor-geral da Justiça e, embora tenha concorrido, seu nome não foi sufragado nas eleições realizadas  no dia 12 de dezembro de 2011.

O desembargador afirmou que, ao estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integram a Corte, o TJRS afrontou o entendimento do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 3566, 3976 e 4108.

O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (LC nº 35/79) dispõe que os elegíveis para os cargos de direção de um tribunal devem ser os desembargadores mais antigos.

Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade sobre a matéria, o Supremo afirmou que são inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, quando as eleições para o biênio 2012/2013 foram realizadas, Arno Werlang figurava como o quinto mais antigo desembargador elegível e o segundo mais antigo dentre os 11 candidatos.

O ministro afirmou que, com relação ao procedimento de escolha dos cargos de direção do TJ-RS, o STF já declarou que o artigo de seu Regimento Interno ofende a regra contida no artigo 102 da Loman. A decisão foi tomada na RCL nº 9723.

“Cumpre aduzir que o Supremo já se manifestou, por diversas vezes, sobre o ponto, afirmando que ‘o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o artigo 93 da Constituição Federal”, salientou o ministro Fux.

Segundo o ministro, a Loman optou por afastar dos tribunais a atividade política e, com isso, restringiu os elegíveis aos cargos de direção ao máximo, “a fim de que, também no âmbito dos tribunais brasileiros, prevalecesse a escolha política, perigosa quando se exige imparcialidade dos magistrados”.

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