Porto Alegre, 09.09.10 - Editor: Marco Antonio Birnfeld, Reg. prof. jornalista nº 721/1510 - Tel. (51) 3028.3232
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A prótese de mama e a cobertura pelo plano de saúde

(17.06.09)

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Sabemos todos que o câncer de mama é um dos mais temidos, pela sua alta incidência e pelos graves efeitos psicológicos sobre a qualidade de vida da mulher.  Não bastasse o câncer de mama ser o que mais causa mortes de brasileiras, as cidadãs consumidoras que são acometidas por esta terrível doença ainda correm o risco da negativa de cobertura da prótese mamária por seus planos de saúde.
 
São duas as principais escusas dos planos de saúde para não custearem a prótese: a sua exclusão contratual e a sua função meramente estética.
 
Felizmente, o Poder Judiciário vem impondo condenações aos planos de saúde, garantindo, na prática, o direito da paciente a receber, sem custo adicional, a colocação da prótese de mama.
 
A mulher que se submete a uma cirurgia de mastectomia (retirada total ou parcial da mama) não sofre, tão-somente, uma perda estética. Sofre, sim, deformação por força de uma doença. A perda da mama não apenas altera a funcionalidade do corpo como um todo, como acarreta abalos psicológicos sérios, muitas vezes levando a paciente à depressão e danos existenciais, porque afetadas a sexualidade, a autoestima e as relações sociais.
 
A exclusão de cobertura de próteses é admitida somente àquelas que se destinam a fins meramente estéticos, o que não se aplica à prótese mamária destinada à reconstrução do órgão afetado pelo câncer.  A legislação aplicável prevê, expressamente, a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva da mama afetada pelo câncer, com “todos os meios e técnicas necessárias, para tratamento da mutilação”.
 
Sem sombra de dúvida, a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama e é um dos meios necessários ao tratamento da mutilação, não podendo ser excluída da cobertura porque integra o mínimo assegurado em lei.
 
A prática tem demonstrado que, na grande maioria das vezes, as operadoras de planos de saúde negam a cobertura da prótese de mama agindo contra a legislação aplicável e o próprio contrato, apegando-se a cláusulas de redação confusa e ao desconhecimento jurídico da consumidora. É por isso que se recomenda, fortemente, que a vítima de câncer de mama – necessitando cirurgia reconstrutiva - consulte um advogado imediatamente após receber a negativa de cobertura da prótese, pois o seu direito pode estar sendo lesado.
 
Medidas judiciais, inclusive de urgência, podem assegurar o custeio da prótese pelo plano de saúde, não devendo a paciente se contentar, passivamente, com uma negativa de cobertura eventualmente ilegal.
 
(*) E-mail - dionisio@marcoadvogados.com.br

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