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Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
O avanço das
técnicas odontológicas fizeram crescer – à semelhança do que ocorre na medicina
plástica – a oferta e a procura por procedimentos estéticos, tais como a
colocação de aparelhos ortodônticos e a implantação de próteses.
A
reboque da “explosão” desse mercado, tornaram-se mais frequentes as ocorrências
de erros dos profissionais dentistas, mas também as reclamações injustas de
alguns pacientes.
O aumento do risco de litígios entre as partes
envolvidas fez com que o tema da responsabilidade civil - antes raro nesta área
da saúde – passasse a fazer parte do dia a dia da Odontologia.
E com
razão.
Hoje, não há dúvida que a relação entre dentista e paciente é
caracterizada como de consumo, atraindo a regência de todo o sistema de regras e
princípios protetivos do consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus
da prova e ao dever de informação.
Se é verdade que o paciente que se
diz vítima de um erro tem reservada a si a tarefa – muitas vezes difícil – de
provar a culpa do dentista, não é menos real que o odontólogo se responsabiliza
por demonstrar que agiu conforme a melhor técnica e carrega nos ombros uma
obrigação de resultado, ou seja, de efetivamente entregar o que
prometeu.
Severa presunção prejudicial aos dentistas estéticos é a de
culpa, caso o paciente prove que o resultado prometido não ocorreu. Se os dentes
retos, alinhados, proporcionais e brancos prometidos não aparecerem ao final do
tratamento, o profissional sofrerá com essa presunção, criando-se a ele a carga
de provar que não agiu com dolo, imperícia, negligência ou
imprudência.
É claro que durante alguns tipos de tratamento a
participação ativa do paciente, que com ele deverá contribuir positiviamente, é
essencial para o alcance do resultado esperado. Por isso, é extremamente
importante que o dentista, ao constatar más práticas que comprometam o sucesso
do tratamento, as registre expressamente nas fichas do paciente e o advirta
objetivamente.
Aliás, a clareza de informações e de registros é condição
indispensável para que o contrato mantido entre dentista e paciente chegue a bom
termo para ambas as partes. O profissional cauteloso e responsável expõe os
objetivos do trabalho, as perspectivas, os riscos e o resultado razoavelmente
prometido, livrando-se de outra presunção, a de que realizou o tratamento sem o
consentimento esclarecido do paciente. Já o paciente bem informado tem a
oportunidade de optar por não contratar o serviço, diante da avaliação de custos
e benefícios que informações precisas lhe permitem fazer.
Sem dúvida, um
paciente bem esclarecido é valioso e interessante para o próprio dentista,
porque este se previne de responsabilidade em casos nos quais pode nem sequer
ter cometido erro técnico, mas em que pecou em bem informar, retirando do
cliente o direito de livre escolha por seguir adiante ou não.
Infelizmente sabemos que há vários exemplos em que profissionais da
odontologia – na ânsia de conquistar o cliente - prometem maravilhas ao
paciente, algumas sabidamente impossíveis. Passam eles a caminhar sobre trilha
arriscada, cujo final poderá ser um processo judicial e uma pesada condenação,
com reflexos negativos reputacionais e financeiros imediatos.
O ideal é
que a relação entre dentista e paciente seja reformulada e modernizada para
estar de acordo com a legislação protetiva do consumidor. Hoje, não basta
competência técnica: é preciso ter muito diálogo, com franqueza, clareza e
objetividade nas informações. Para isso, há mecanismos e instrumentos jurídicos
dos quais os dentistas podem se valer, previamente, para prevenir litígios e
cuja falta pode dar “armas” ao paciente.
(*) E-mail:
dionisio@marcoadvogados.com.br