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A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve ontem (17) a condenação imposta ao padre
católico Claudio da Costa Dias, de Rio Grande (RS), pelo abuso sexual contra
duas meninas que, à época, contavam nove e 12 anos. Ele foi flagrado em
fevereiro do ano passado.
A sentença de primeiro grau foi proferida pelo juiz
Leonardo Sasso, da 3ª Vara Criminal daquela comarca, estabelecendo a prisão em
13 anos e quatro meses. O religioso chegou a ficar 13 meses isolado em uma cela
da Penitenciária de Rio Grande. Aos poucos foi se integrando na rotina e
atividades prisionais.
O colegiado condenou o réu também pelo abuso de outra
menina, de 11 anos, crime do qual tinha sido absolvido em primeiro grau. A pena
foi mantida em 13 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o padre oferecia carona para as
meninas, dava-lhes cerveja e as levava para motéis, onde praticava sexo oral com
elas.
Para que mantivessem segredo, o padre Claudio presenteou-as com
celular, materiais escolares e dinheiro. Em 16 de fevereiro de 2008, ele levou
uma das menores até a escola na qual era diretor (Colégio Salesiano Leão XIII),
onde a fez assistir filmes pornográficos em seu notebook. Na escola salesiana
estudam cerca de 800 crianças e adolescentes.
A seguir, conduziu a menina até
seu carro, estacionado na garagem, mandou que ela tirasse a roupa e fosse para o
banco de trás, fazendo carícias antes de tentar manter relações sexuais. A
menina, aproveitando uma distração do réu, saiu correndo do veículo e pediu
ajuda a pessoas que assistiam a uma missa na igreja contígua à escola.
O
padre Cláudio Dias Costa tem 38 de idade é paranaense, mas está radicado no RS
há muitos anos. Desde os primeiros momentos do processo, a Igreja Católica
suspendeu o padre de suas atividades religiosas. O bispo de Rio Grande, dom José
Mário Stroher, disse à época que "Costa continua sendo padre, estando porém
suspenso das atividades eclesiásticas, desde que foi preso".
A posição atual
da Igreja Católica é a de que, após o cumprimento da pena, o padre Claudio passe
por um tratamento médico e psicológico, para avaliação se pode ou não continuar
exercendo as atividades religiosas.
Recursos e voto da relatora
No recurso
ao TJ, o MP-RS defendeu que o padre fosse também condenado por fornecer bebida
alcoólica às meninas e pela tentativa de estupro ocorrida. Pediu ainda pelo
reconhecimento dos crimes praticados como hediondos, sendo aplicado o aumento da
pena.
A defesa alegou insuficiência de provas, requerendo a anulação da
sentença, absolvição ou redução da pena.
Ao analisar os abusos cometidos
contra a menina de 11 anos, dos quais o padre foi absolvido no primeiro grau, a
relatora do recurso, desembargadora Fabianne Breton Baisch considerou que o
depoimento da menor deve ser analisado em seu conjunto. A menina relatou ter
apenas acompanhado as amigas ao motel, negando ter sofrido abusos.
A
magistrada enfatizou que, em seu relato, a menor procura demonstrar
repetidamente o quanto sua conduta é ilibada, ressaltando que nunca deixou que
ninguém lhe tocasse. Salientou ser marcante o número de vezes em que a menina
ressaltou ter “nojo de homem”, alegando que o único que pode beijá-la é seu pai
e que assim será a vida toda.
O voto observou que a narrativa da menor é
contrariada por uma amiga, que descreveu em detalhes a forma como o réu praticou
sexo oral nas duas. A relatora apontou que a amiga em nenhum momento negou ter
sido também vítima dos abusos, descrevendo os atos praticados contra a outra sem
a intenção de negar os ocorridos contra si.
Ainda, o depoimento da mãe de
uma das adolescentes afirma que as meninas contaram que ambas sofreram abusos.
Dessa forma, o voto concluiu estar comprovada a ocorrência do fato, condenando o
réu também por este delito.
Os demais abusos
Na avaliação da relatora, a
ocorrência dos demais crimes também está fartamente provada pelos depoimentos
detalhados. Observou que o tipo de ato praticado pelo acusado – sexo oral – não
deixa vestígios. Acrescentou, ainda, que o réu foi preso em flagrante, quando
uma das meninas - seminua - fugia dos ataques, momento em que o padre estava com
os trajes desarrumados e com os ânimos alterados.
A desembargadora Fabiane
Baisch afirmou que o fato alegado pela defesa de que as meninas possuem
problemas familiares, na verdade “exacerba a imoralidade da conduta do acusado”.
Considerou ainda ser possível que as vítimas viessem ingressando na
prostituição, porém “mesmo dentro de todo este contexto de prostituição,
institucionalização, desleixo familiar, abandono etc., as vítimas não deixaram
de serem crianças!"
Tentativa de estupro
Ao analisar a acusação de
tentativa de estupro, o julgado entendeu que não se pode presumir que o abuso
fosse evoluir para estupro baseado apenas na afirmação da vítima de que o padre
dissera que faria “algo diferente”. Salientou que a maneira como o acusado agiu
foi semelhante aos dias anteriores e que ele teve mais de uma oportunidade de
praticar coito vagínico com as vítimas, o que nunca ocorreu.
Afirmou ser
mais crível que o réu tentaria o coito anal como havia feito com outra menina no
mesmo dia.
Portanto, a magistrada concluiu ter ocorrido mais um delito de
atentado violento ao pudor.
Fornecimento de bebida alcoólica e caracterização
de crime hediondo
A respeito do fornecimento de cerveja, a relatora afirmou
ser acertada a sentença que entendeu que o agir do réu está inserido na conduta
maior de abuso sexual. Observou que, segundo as meninas, as bebidas foram
servidas no próprio motel, como forma de facilitar a prática dos atos
lascivos.
Quanto ao pedido do MP para majoração da pena com base na Lei de
Crimes Hediondos, entendeu que os delitos praticados são hediondos. No entanto,
para a aplicação de aumento prevista em lei, seria necessário que a ação
delituosa tivesse resultado em lesão corporal de natureza grave ou em morte, o
que não ocorreu. Dessa forma, foi mantida a pena de 13 anos e quatro meses de
reclusão.
A tira do julgamento estabelece: "negaram provimento ao apelo da
defesa e deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público, condenando o
réu também pelo terceiro fato descrito na denúncia, como incurso nas sanções do
art. 214 c/c art. 224, a , ambos do CP, mas sem alterar a pena imposta na
sentença. Unânime."
Os desembargadores Danúbio Edon Franco e Isabel de Borba
Lucas acompanharam o voto da relatora. É preceito constitucional que se presume
a inocência do acusado até que ocorra sua eventual condenação definitiva. A
defesa do padre ainda pode tentar recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº
70030833107 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).