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Um hotel de Pernambuco obteve liminar que lhe dá o direito de recolher as
contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) apenas sobre o valor que recebe da administradora de
cartão de crédito, e não sobre o total cobrado do cliente. Pela decisão, o
contribuinte ficou autorizado a descontar do base de cálculo os 5% da taxa
cobrada pela administradora.
Ao que se tem notícia, a tese é nova no
Poder Judiciário. Empresas de outros ramos também ajuizaram ações para obter o
mesmo benefício.
A ação foi proposta no início do ano e a empresa pede
a restituição dos valores que acredita ter pago a maior nos últimos dez anos. A
antecipação de tutela concedida pela 2ª Vara Federal de Recife garante ao hotel
o recolhimento do PIS e Cofins sobre a base de cálculo menor até que o mérito do
processo seja julgado.
O juiz federal Francisco Alves dos Santos Junior
acatou a tese de que "receita bruta total, sobre a qual será calculado o valor
das contribuições, é somente aquela efetivamente auferida pelo contribuinte".
Essa linha foi sustentada na petição inicial, pelo advogado Manuel Cavalcante
Júnior, que defende o hotel pernambucano. "Cinco por cento do valor pago pelo
cliente se torna receita da administradora de cartões, e não do estabelecimento"
- afirma o profissional da Advocacia. De acordo com a liminar, "as contribuições
só serão calculadas sobre o valor total recebido se o pagamento não for efetuado
com cartão de crédito".
Se tiver sucesso na sentença de mérito, a tese
deve trazer uma maior economia para outros setores. Isso porque, no caso do
hotel, a alíquota do PIS é de 0,65% sobre o valor de sua receita. E a da Cofins,
de 3%. Já no caso de hipermercados, por exemplo, que geralmente pertencem ao
regime do lucro real, o PIS e a Cofins incidem em 1,65% e 7,6%, respectivamente.