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Liminar reduz base de cálculo do PIS e da Cofins

(18.12.09)

Um hotel de Pernambuco obteve liminar que lhe dá o direito de recolher as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apenas sobre o valor que recebe da administradora de cartão de crédito, e não sobre o total cobrado do cliente. Pela decisão, o contribuinte ficou autorizado a descontar do base de cálculo os 5% da taxa cobrada pela administradora.

Ao que se tem notícia, a tese é nova no Poder Judiciário. Empresas de outros ramos também ajuizaram ações para obter o mesmo benefício.
 
A ação foi proposta no início do ano e a empresa pede a restituição dos valores que acredita ter pago a maior nos últimos dez anos. A antecipação de tutela concedida pela 2ª Vara Federal de Recife garante ao hotel o recolhimento do PIS e Cofins sobre a base de cálculo menor até que o mérito do processo seja julgado.

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Junior acatou a tese de que "receita bruta total, sobre a qual será calculado o valor das contribuições, é somente aquela efetivamente auferida pelo contribuinte". Essa linha foi sustentada na petição inicial, pelo advogado Manuel Cavalcante Júnior, que defende o hotel pernambucano. "Cinco por cento do valor pago pelo cliente se torna receita da administradora de cartões, e não do estabelecimento" - afirma o profissional da Advocacia. De acordo com a liminar, "as contribuições só serão calculadas sobre o valor total recebido se o pagamento não for efetuado com cartão de crédito".
 
Se tiver sucesso na sentença de mérito, a tese deve trazer uma maior economia para outros setores. Isso porque, no caso do hotel, a alíquota do PIS é de 0,65% sobre o valor de sua receita. E a da Cofins, de 3%. Já no caso de hipermercados, por exemplo, que geralmente pertencem ao regime do lucro real, o PIS e a Cofins incidem em 1,65% e 7,6%, respectivamente.

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