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Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o Juízo, com a
apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a
procuração anterior.
A conclusão unânime é da Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria
Cristina Peduzzi.
Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de
irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do Estado do Rio
Grande do Sul contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à 2ª Turma
para julgamento da matéria.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, "a
decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha
violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV)".
Nos
embargos à SDI-1, o Banrisul argumentou que o documento que levara ao
reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte
contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não
juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo
instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até
sua expressa revogação.
A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso de
revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a
empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo,
era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato
processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.
Como explicou a relatora na Seção I, a discussão, na hipótese, era sobre
a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por
procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a ministra,
não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o
outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de
fazê-lo, pois não juntara novo mandato.
Assim, se o banco não juntou aos
autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte
contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade
do outorgante do mandato, concluiu a relatora. (E-RR nº 1460/1998-011-04-00.0 -
com informações do TST).