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Por Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira,
advogados (OAB-SP
nºs 33.886 e 200.121, respectivamente).
Apesar de a Lei 8.245, de 18 de
outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) já ter entrado em vigor há anos, ainda
existe um considerável número de lojistas/inquilinos que não têm ciência de seus
direitos. E em virtude desse desconhecimento, alguns lojistas não os exercem,
principalmente no que diz respeito à ação renovatória de contrato de
locação.
Caso a ação renovatória não seja distribuída no prazo legal, o
locador, após o término da vigência do contrato de locação, poderá exigir a
retomada da posse do imóvel locado, através da ação de despejo por denúncia
vazia, sem a necessidade de arcar com qualquer tipo de indenização. E, ocorrendo
a hipótese, haverá a rescisão do contrato locatício. Assim, o lojista perderá a
posse do imóvel e, por consequência, o seu ponto comercial.
Sem dúvida,
o ponto comercial é o grande patrimônio do lojista. Nele o empresário fixa o seu
estabelecimento, sendo, obviamente, imprescindível para o êxito de seus
negócios.
Com isso verifica-se a importância da renovação compulsória do
contrato de locação comercial, que tem por objetivo proteger o fundo de comércio
(o qual engloba o ponto comercial) e é regulada pelo Capítulo V da lei em
questão. Para tanto, a ação deve ser proposta no prazo que varia de 1 ano a até
seis meses anteriores à data do término do contrato em vigor. E a ação somente
pode ser proposta em relação aos contratos firmados por escrito pelo prazo
mínimo de cinco anos ou por sucessivos contratos cuja soma atinja 5 anos ou
mais.
A sanção, pelo presidente Lula, de parte do Projeto de Lei nº
140/2009, em 9 de dezembro último, alterou a Lei nº 8.245/91 e essas alterações
vigoram a partir de 25 de janeiro de 2010. Embora algumas modificações sejam
louváveis, seja do ponto de vista da celeridade processual, ou porque
incorporaram ao texto de lei entendimentos jurisprudenciais antes
controvertidos, é evidente que as alterações são manifestamente prejudiciais aos
inquilinos, especialmente aos não residenciais.
Cumpre alertar que os
maiores prejudicados serão os pequenos empresários. A alteração do caput do
artigo 74 é ponto mais preocupante. Anteriormente, o texto legal era expresso no
sentido de que o despejo na ação renovatória julgada extinta, sem julgamento do
mérito ou improcedente, só ocorria em até seis meses do trânsito em julgado,
isto é, após serem esgotados todos os recursos. Com a modificação procedida,
pode ficar entendido - com o que não concordamos - que o despejo será realizado
em 30 dias da sentença, se houver pedido na contestação.
Considerando
ser discutível a interpretação do novo texto legal e a sua constitucionalidade
(o qual fere o direito de ampla defesa/contraditório), bem como o fato de
existirem medidas judiciais para evitar o desalijo de imediato (tem-se, por
exemplo, ação cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos
de apelação, especial etc.), a realidade é que os locatários estarão com os
pontos comerciais em risco, pois equívocos podem ser cometidos pelos juízes de
primeiro grau, lembrando que todos os recursos relativos às ações pautadas na
Lei do Inquilinato não possuem efeito suspensivo.
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