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Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária da
última quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal.
Os verbetes dizem
respeito à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra
exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na
Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a
título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula nº
28 - “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do
crédito tributário”.
A proposta foi encaminhada pelo ministro Joaquim
Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 1074.
Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei
nº 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o
INSS.
Súmula nº 29 - “É constitucional a adoção no cálculo do valor de
taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto,
desde que não haja integral identidade entre uma base e
outra”.
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV faz
referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576321, entre outros
precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no
tamanho do imóvel.
O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição
Federal, que distingue taxas de impostos. Ficaram vencidos os ministros Marco
Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer.
Súmula nº
30 - "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém
parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Os ministros aprovaram a
proposta de súmula vinculante a respeito da inconstitucionalidade da retenção,
pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
destinada aos municípios.
Autor da proposta, o ministro Ricardo
Lewandowski explicou que, muitas vezes, o Estado institui lei de incentivo
fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em
determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso,
retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento
de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.