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O publicitário Roberto Justus está no alvo do Ministério Público de São Paulo.
Ele e as empresas RLJ Eventos e Promoções Artísticas e Brainers Participações
são acusados de publicidade enganosa, descumprimento de contrato, prática
abusiva e violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança contratual. O MP
paulista, em despacho assinado pelo 5º promotor de Justiça do Consumidor,
Roberto Senise Lisboa, quer que seja investigado se houve abuso contra o
consumidor no programa Aprendiz, da Rede Record.
Para fazer a série O
Aprendiz 5 – O Sócio II, Justus e seus agregados apregoaram o faturamento
esperado para o programa, à época de seu lançamento, equivalente a R$ 118
milhões. Pelo contrato, durante o período de 1º de março de 2008 a 30 de junho
de 2008, os participantes disputaram uma competição para que um deles se
tornasse sócio da RLJ Eventos e Promoções Artísticas.
O MP paulista
afirma que foi amplamente divulgado pela mídia que o vencedor do programa
receberia da RLJ Eventos e Promoções Artísticas, a título de cessão, 72.000
cotas representativas de 15% do capital social da entidade Brainers
Participações Ltda, equivalentes a R$ 1 milhão e o pagamento, em doze parcelas,
da importância de outro milhão.
Segundo o MP paulista, no entanto, "os
termos da publicidade veiculada pelos mais diversos meios de comunicação não
foram realmente atendidos". Isso porque o vencedor do programa obteve as cotas
sociais e a posição de presidente da empresa Brainers, entidade que foi extinta
poucas semanas depois do encerramento de O Aprendiz 5 – O Sócio.
Cerca de
43 mil pessoas se inscreveram para participar do programa. Foram selecionados
dezesseis competidores. Para o promotor Roberto Senise Lisboa, “o programa foi
veiculado em rede nacional de emissora em sistema de televisão aberta,
divulgando-se todos os atrativos para a sua assistência pública e o mesmo
programa de televisão em questão chegou a atingir 13 pontos em média e 25% de
participação, evidentemente captando publicidade de maior valor para o horário
da grade da emissora que o transmitiu e gerou, ainda, lucros para a empresa RLJ
Eventos e Promoções Artísticas Ltda”.
A Assessoria de Imprensa e os
advogados de Roberto Justus foram procurados pela revista Consultor Jurídico,
mas preferiram não se manifestar porque ainda não foram notificados. (Com
informações do Conjur).
Leia o despacho.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 – 1o andar – CEP 01007-000
fone
3119.9069/fax 3119.9060
São Paulo – Capital
Portaria nº /10
Ementa:
Publicidade enganosa – Oferta – Descumprimento de contrato – Prática abusiva –
Violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança contratual.
Indiciados: RLJ
EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA. E ROBERTO
LUIZ JUSTUS
CONSIDERANDO que a documentação inclusa contém informações
segundo as quais a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A teria celebrado contrato com a
RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., representada por ROBERTO LUIZ JUSTUS,
para os fins de realização da série de televisão de categoria reality show
denominada “O Aprendiz 5 – O Sócio II”;
CONSIDERANDO que o faturamento
esperado para o programa, à época de seu lançamento, seria de valor equivalente
a R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais);
CONSIDERANDO que a
produção da mencionada série foi transmitida ao público em geral, conforme o
planejamento estabelecido pelo contrato, durante o período de 1º de março de
2008 a 30 de junho de 2008, na qual os competidores disputaram uma competição,
tornando-se sócios da RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., até serem
eliminados e sobrar apenas um competidor (o vencedor do certame, denominado “O
Sócio”);
CONSIDERANDO que foi amplamente divulgado pela mídia que o vencedor
do programa receberia da RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.: a) a título
de cessão, 72.000 quotas representativas de 15% do capital social da entidade
BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA., equivalentes a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); e b) o pagamento, em doze parcelas, da importância de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
CONSIDERANDO que cerca de 43.000 (quarenta e três mil)
pessoas se inscreveram para participar do programa, sendo selecionados dezesseis
competidores;
CONSIDERANDO que o programa foi veiculado em rede nacional de
emissora em sistema de televisão aberta, divulgando-se todos os atrativos para a
sua assistência pública;
CONSIDERANDO que o programa de televisão em questão
chegou a atingir 13 pontos em média e 25% de participação, evidentemente
captando publicidade de maior valor para o horário da grade da emissora que o
transmitiu e gerou, ainda, lucros para a empresa RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA.;
CONSIDERANDO que os termos da publicidade veiculada pelos
mais diversos meios de comunicação não foram realmente atendidos, tendo em vista
que o vencedor do programa, CLODOALDO ARAÚJO, obteve as cotas sociais e a
posição de Presidente da BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA., entidade que foi extinta
poucas semanas depois do encerramento de “O Aprendiz 5 – O
Sócio”;
CONSIDERANDO que o descumprimento da promessa amplamente veiculada
pelos meios de comunicação evidencia, em tese, violação da boa-fé objetiva,
frustrando-se as legítimas expectativas geradas em mais de 43.000 pessoas que se
inscreveram para participarem como competidoras do programa “O Aprendiz 5 – O
Sócio”;
CONSIDERANDO que, para os fins dos artigos 30 a 54 da Lei nº 8.078,
de 11.9.1990 (Código de Defesa do Consumidor), equipara-se a consumidor qualquer
pessoa exposta às práticas de oferta e publicidade de serviços, assim como às
práticas contratuais daí decorrentes;
CONSIDERANDO que é direito fundamental
e básico dos consumidores o direito à informação plena e a prevenção e reparação
a danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, I, III
e VI, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
CONSIDERANDO que a
sistemática de responsabilidade civil adotada pelo legislador consumerista trata
da inadequação por impropriedade do serviço (art. 20 do CDC), viabilizando-se,
ainda, a indenização por danos morais e patrimoniais coletivos e difusos, em
conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.347, de 24.7.1985;
DETERMINO:
1. R.
A. como Inquérito Civil, constando como Indiciados: RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA., BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA. E ROBERTO LUIZ JUSTUS;
2.
Notifique-se os Indiciados para apresentarem manifestação escrita em 20 dias,
devendo as pessoas jurídicas apresentarem cópia do seu contrato social
atualizado;
3. Encaminhe-se à Central de Inquéritos Policias, para os fins de
requisição de investigação criminal por delito contra as relações de
consumo;
4. Oficie-se ao CAO Cível, encaminhando-se cópia da Portaria.
São
Paulo, 2 de fevereiro de 2010.
ROBERTO SENISE LISBOA
5º Promotor de
Justiça do Consumidor