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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinto sem
resolução de mérito o Mandado de Segurança nº 28597 ajuizado por Bruno José Lins
Santos e outros contra ato do Corregedor Nacional de Justiça, que os incluiu em
relação provisória de serventias extrajudiciais consideradas vacantes.
De
acordo com ele, não se identifica o elemento essencial para permitir que o
mérito seja examinado. “Até porque, como patenteado nas informações
preliminares, cada impetrante terá, nos termos da respectiva intimação pessoal,
prazo próprio para exercitar seu direito de defesa”, diz.
No Mandado de
Segurança, os autores alegaram figurar em lista de serventias elaborada pelo
Tribunal de Justiça de Alagoas, que constou na Relação Provisória de Serventias
Extrajudiciais Consideradas Vagas, elaborada pelo CNJ. A lista foi publicada no
Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2010, tendo-se conferido prazo de 15
dias, a partir de sua publicação, para que os interessados oferecessem as
respectivas impugnações. Com o mandado, os autores buscavam exercer amplamente
seu direito de defesa.
De acordo com eles, há sérias dificuldades para o
exercício do direito de defesa já que a relação não exibe o município em que se
situa a serventia, muito menos aponta o nome do ofício, cartório ou serventia de
cada um dos interessados; o ato administrativo é destituído de motivação ou
fundamentação e os impetrantes não têm acesso aos documentos, que se encontram
em Brasília. Além disso, segundo a ação, a forma de instauração do procedimento,
por meio do Diário Oficial, é contrária ao próprio Regimento Interno do CNJ, na
medida em que não foi observada a intimação pessoal.
O mandado de
segurança pedia liminar para suspensão da decisão publicada no Diário Oficial,
dada a iminência do prazo de defesa, a ocorrer no próximo dia 8 de fevereiro, ou
a suspensão de seus efeitos até que o CNJ promova as formalidades necessárias
para garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa ou a suspensão da
decisão apenas no tocante ao prazo para a impugnação da inclusão da serventia
extrajudicial.
Informações preliminares
O presidente do CNJ,
ministro Gilmar Mendes, ofereceu informações preliminares sobre os fatos. De
acordo com ele, não houve desrespeito à garantia constitucional do
contraditório, já que a Corregedoria Nacional de Justiça emitiu 6.658 cartas de
intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29 de janeiro de 2010,
tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos
pela declaração de vacância, relatou Dias Toffoli.
“Nas aludidas cartas,
além de expor o motivo pelo qual foi declarada vaga a serventia – que é diverso
em cada uma delas – acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual
o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o
procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida”, informou.
Conforme
as informações prestadas pelo CNJ, a diferença entre o número de serventias
declaradas vagas na relação provisória (7.828) e o número de cartas de intimação
(6.658) decorre do fato de que muitas dessas serventias não têm seu endereço
cadastrado no Sistema Justiça Aberta, obrigação afeita a elas ou aos Tribunais
de Justiça a que estão vinculadas.
Consta ainda nas informações do
conselho, que o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação
provisória de vacância. “Vale dizer: o ato apontado como coator, além de não
constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés,
viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais
permanecem respondendo pelas unidades até ulterior
decisão”.
Decisão
Para o ministro Dias Toffoli, a finalidade do
mandado está na determinação, caso o CNJ não o tivesse feito, de que a
autoridade impetrada realizasse, além da publicação no Diário Oficial, a
intimação pessoal dos impetrantes, abrindo o prazo de 15 dias para impugnações
de estilo. “À vista das informações trazidas aos autos essa preocupação
mostra-se infundada”, afirma. Segundo ele, o CNJ deu cumprimento à norma de seu
Regimento Interno e procedeu às intimações pessoais dos interessados.
De
acordo com o ministro, em algumas situações, como as próprias informações
preliminares deixam claro, as intimações dependerão do conhecimento dos
endereços dos destinatários, o que será ainda levado a efeito e, por esse modo,
tornará ainda mais forte o reconhecimento da ausência de lesividade da citada
Resolução, quanto ao prazo vincendo do dia 8 de fevereiro. “Em suma, não haverá
perigo na demora da prestação jurisdicional, pois esse prazo não vincula os
interessados e sim aquele nascido das intimações pessoais”,
garante.
Segundo Dias Toffoli, torna-se mais do que evidente que os
impetrantes carecem de interesse de agir, porquanto não houve conteúdo decisório
negativo, cerceador de direitos, abusivo, ilegal ou inconstitucional da
autoridade impetrada. (Com informaçõs do STF).