Edição antecipada e conjunta de 06 e 07.09.2010 - Tel. (51) 3028.3232 - 123@espacovital.com.br
|
Google
Página inicial
Imprimir
Enviar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
Auxílio-acidente é devido mesmo se lesão for reversível

(08.02.10)

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.

E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. (Resp nº 798913 - com informações do STJ).

Página inicial
Voltar ao topo
Imprimir
Enviar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
|
(Horário de Brasília)
Av. Praia de Belas, 2266, 8º andar - Cep: 90110-000 - Porto Alegre - RS - Brasil
Fone: (0xx51) 32 32 11 00  |   Fax:   (0xx51) 30 28 32 32   |   123@espacovital.com.br
Saite mantido pelo jornalista Marco Antonio Birnfeld   |   Desenvolvido por Desize