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O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos, que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como
causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber
auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo
que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o
tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São
Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da
comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos
médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão
do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou
que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não
de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, “estando
devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da
capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais
habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela
possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o
segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no
caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o
surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais
desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à
concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o
auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico,
o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua
capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei
também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade”. (Resp nº 798913 - com informações do STJ).