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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito
de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos,
que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter
obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação
do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de
ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão
foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema:
“ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento
posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges,
ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição
exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à
indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas
peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização,
inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o
compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser
concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura,
em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer
para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos
necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos,
taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A
decisão da Turma foi unânime. (Com informações do STJ).