| |
Seguradora não pode limitar as alternativas de tratamento quando a vida do
paciente está em risco. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça invalidou cláusula de exclusão de transplante de órgãos de um contrato
de seguro-saúde. Os ministros levaram em consideração a peculiaridade de ter o
segurado se submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não
a certeza – da necessidade do transplante.
A relatora do recurso foi a
ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que o procedimento foi utilizado para
salvar a vida do paciente, “bem mais elevado no plano não só jurídico, como
também metajurídico”. De acordo com a relatora, o objetivo do contrato é
garantir a saúde, desde que esteja prevista nele a cobertura à determinada
doença. “A seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o
tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade
fundamental do seguro-saúde”, explicou.
A ministra observou que “somente
ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado
para alcançar a cura e amenizar os efeitos da enfermidade”. Quanto à cláusula
excludente de transplante, a ministra considerou que se trata de desvantagem
exagerada ao segurado. “Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que
afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura”,
disse a ministra. A decisão foi unânime.
O processo
O paciente
ajuizou uma ação de cobrança e pedido de indenização por danos materiais e
morais, em razão do descumprimento do contrato de assistência médico-hospitalar
com a Marítima Companhia de Seguros Gerais. O paciente afirmou que a cobertura
dos custos de tratamento hepático e posterior transplante e “retransplante” de
fígado foi negada pela seguradora. Para o paciente, as cláusulas contratuais que
justificariam a não-cobertura teriam caráter nitidamente abusivo, sendo,
portanto, nulas.
Em 1996, o paciente começou a sentir os primeiros
indícios de um problema hepático. Foram tentados tratamentos no Brasil, sem
sucesso. Encaminhado ao exterior, foi diagnosticada “cirrose de Laennec”
comprometendo-lhe o fígado. O tratamento foi feito no Jackson Memorial Hospital,
da Universidade de Miami, Estados Unidos. O custo do tratamento foi de US$
967.218,75, entre outros gastos que se seguiram.
Ante a negativa da
seguradora de cobrir as despesas de depósitos exigidas pelo hospital, o paciente
teve de vender todos os seus bens, inclusive sua empresa. Parentes também
ajudaram, vendendo bens. O tratamento foi iniciado em 1998, e previa transplante
de fígado somente de fosse necessário, o que foi preciso, com urgência, naquele
mesmo ano, para salvar a vida do paciente. O órgão foi rejeitado e, quase quatro
meses depois, ele passou por um retransplante.
O saldo devedor com o
hospital ficou em torno de US$ 332.569 e o paciente viu-se na iminência de
sofrer ação de cobrança. Em primeira instância, o pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando a seguradora a reembolsar cerca de US$ 670
mil e a indenizar o dano moral no valor de R$ 861 mil. O juiz declarou nulas
duas cláusulas que impunham limites e critérios aos ressarcimentos e outra que
excluía a cobertura de transplante de fígado.
A seguradora recorreu, e o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão. Afastou
o dano moral e a abusividade das cláusulas que se referiam aos ressarcimentos,
mas manteve a nulidade daquela que excluía da cobertura o transplante. Seguiu,
então, o novo recurso, dessa vez ao STJ, que o proveu. (Processo nº 1053810 -
com informações do STJ).