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A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que
crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam
voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade,
concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas
ficaram separadas durante o ano letivo de 2009. A liminar foi concedida pelo
juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis
(SC).
Segundo o juiz, a Constituição confere à família proteção especial,
assegurando à criança, entre outros direitos, a convivência familiar e a
educação. Para o magistrado, a negativa da UFSC em criar uma vaga adicional – os
pais fizeram o pedido em âmbito administrativo – “afronta estes valores ao
inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de
que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a
uma ou a ambas”, afirmou Peron.
Na decisão, registrada hoje
(quarta-feira, 3/2/2010), o juiz citou ainda projeto de lei de autoria do
deputado federal Gastão Vieira (MA), que pretende converter em regra a
manutenção dos gêmeos na mesma escola. De acordo com o relator do projeto, “além
do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a
compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode
e deve ser amparado legalmente”.
Para o juiz, a possibilidade de os pais
colocarem as gêmeas em outro estabelecimento não impede a concessão da liminar.
A irmã que foi contemplada com a vaga “não poderia ser prejudicada no seu
conquistado direito de estudar no local escolhido”. Peron observou ainda que o
poder público não poderia “ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a
ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não
previu regra capaz de conciliar esses interesses”.
A UFSC pode
recorrer. (Proc. nº 0000094-78.2010.404.7200 - com informações da
JFSC).
Leia a decisão:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000094-78.2010.404.7200/SC
AUTOR:FRANK
BELETTINI
:SENELE ANA DE ALCANTARA BELETTINI
ADVOGADO:MARCO AURELIO
BOABAID FILHO
RÉU:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -
UFSC
DECISÃO
(liminar/antecipação da tutela)
Trata-se
de ação na qual a autora, representada por seus pais, pede a antecipação dos
efeitos da tutela para que seja determinado à ré que promova sua matrícula no
Colégio de Aplicação da UFSC, sob pena de imposição de multa diária, para o caso
de descumprimento da decisão.
A autora alega que:
- possui
uma irmã gêmea, de nome Thaís de Alcântara Belettini, com sete anos de
idade;
- Thaís, desde janeiro de 2009, estuda no Colégio de Aplicação da
UFSC;
- em dezembro de 2008 solicitou e teve negada, administrativamente, uma
vaga na citada instituição de ensino;
- desde 2009 a autora e a irmã gêmea
estudam em escolas distintas, o que acarreta inúmeras dificuldades para a
família;
- no ano de 2009 novamente requereu vaga suplementar no Colégio de
Aplicação da UFSC, que também restou indeferida pela ré;
- a separação da
autora e da irmã no ambiente escolar lhes acarreta prejuízos psicológicos;
e
- a pretensão encontra respaldo na CF/88 e no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
Os autores juntaram procuração, documentos e
guia de recolhimento das custas iniciais, às fls. 8 a 65.
À fl.
66, oportunizei a emenda da petição inicial porque os pais defendiam em nome
próprio direito da filha, ora autora, sem autorização legal, o que foi
solucionado às fls. 68 e 69.
O MPF, às fls. 71-72, manifestou-se
favoravelmente à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela.
Decido
O deferimento da medida
liminar de antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade assecuratória aqui
postulada, pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a
verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, a teor do art. 273, caput e inciso I, CPC.
Os fatos
alegados na petição inicial estão provados documentalmente pelas cópias das
certidões de nascimento das irmãs gêmeas e da certidão de casamento dos pais,
bem como pela decisão da UFSC que negou vaga para a autora no seu Colégio de
Aplicação.
Por sua vez, também há verossimilhança nas alegações
da autora. Vejamos.
A Constituição Federal de 1988 - CF/88
consagra a família como base da sociedade, confere-lhe especial proteção estatal
e assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à convivência
familiar, à dignidade, ao respeito e à educação (Arts. 226, caput, e
227).
No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo
que o ato negativo da UFSC atacado nesta ação afronta estes valores ao
inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de
que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a
uma ou a ambas gêmeas e ao ignorar a sobrecarga para os genitores em função da
necessidade de levarem cada uma das gêmeas para escolas
distintas.
Poderia se objetar em contrário ao alegado direito da
autora ao imaginar que os potenciais gravames referidos poderiam ser evitados,
v.g., com a colocação das gêmeas noutra escola (pública ou não) para a qual não
dependessem de sorteio. Mas não vejo que tivesse que a isso se submeter. O certo
é que Thais foi sorteada, vale dizer, premiada para estudar naquela que é
considerada uma excepcional escola pública. Então não poderia ser prejudicada no
seu conquistado direito de estudar no local escolhido. A exclusão de Thais do
Colégio de Aplicação, para colocá-la nesta ou naquela escola, indiscutivelmente
lhe retiraria o prêmio que conquistou e não seria medida
justa.
Pautado nos citados princípios, bem como no da proteção
integral conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECA à criança como
pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e
sociais, as decisões que possam afetar a autora em sua subjetividade devem
pautar-se na premissa básica de prevalência de seus
interesses.
Para decidir liminarmente se os interesses da autora
podem estar sendo afetados pela separação de sua irmã gêmea no ambiente escolar,
não parece necessário recorrer à sua oitiva e/ou de seus pais ou a peritos
(psicólogo e/ou assistente social). Se é certo que os humanos são seres sociais
é igualmente natural que os gêmeos mantenham-se unidos, ao menos enquanto
possível. O comum na natureza é isso. E não são os pais que irão promover a
separação.
Nessa linha, é igualmente incontestável a existência
de particular relação de afinidade entre irmãos ligados pelo laço da geminidade,
o que parece não ter sido levado em conta pela UFSC. A propósito escreve o
professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas da Universidade de
Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de Harvard, STEVEN ARTHUR
PINKER:
Gêmeos idênticos pensam e sentem de modos tão
semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia. (...) São
semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de satisfação
com a vida e em características de personalidade como ser introvertido,
aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência. Têm atitudes
semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte, religião e música
moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas no comportamento
consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes, envolver-se em
acidentes e ver televisão. (...) (Pinker, S. 2004 Tábula rasa - negação
contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das
Letras)
Por certo os citados vínculos afetam negativamente o
modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos indevidamente separados
na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar alheio ou omisso em
oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de
seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses
interesses.
Atento à necessidade de proteção do vínculo entre
gêmeos no ambiente escolar, tramita no Congresso Nacional, já aprovado por uma
de suas casas, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a redação do
inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a
separação indevida de irmãos gêmeos do ambiente escolar. Se a proposta for
aprovada, a nova redação do inciso garantirá:
V - acesso à
escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para
irmãos, sendo vedado, em qualquer hipótese, a separação de irmãos
gêmeos.
No seu voto proferido na Comissão de Educação e Cultura,
o relator do projeto, Deputado Gastão Vieira afirma:
Além do
princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a
compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode
e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a
educação de irmãos especialmente próximos.
Logo, há
verossimilhança de que o distanciamento da autora em relação à sua irmã gêmea
Thais - que possuem sete anos de idade, em razão de sua separação durante boa
parte da vida acadêmica no ensino fundamental -, lhes acarreta/ria riscos e/ou
prejuízos, notadamente no que se refere à saúde física e mental, e em embaraços
para o convívio familiar, com aparente ofensa aos artigos 226/7 da Constituição
Federal de 1988.
É certo, ainda, que a não-separação das irmãs
fortalecerá a unidade familiar, que possui especial proteção constitucional,
pois é inequívoco que as exigências próprias de transporte da autora para
determinada escola e de Thais para o Colégio de Aplicação gera, também para os
pais, sobrecarga que afeta o desejável convívio familiar por maior
tempo.
Está demonstrado, portanto, a verossimilhança das
alegações da autora, pois o edital elaborado/utilizado pela UFSC para conduzir o
sorteio de vagas para o seu Colégio de Aplicação não levou em conta, e/ou não
interpretou, e/ou não solucionou adequadamente a exigência presumida do direito
natural e do nosso Direito Constitucional que implicitamente não se compraz com
a separação dos gêmeos para terem que cursar o ensino
fundamental.
Por seu turno, o requisito do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente para o
deferimento da medida liminar pleiteada, pela iminência do início do ano letivo
(fevereiro de 2010).
ANTE O EXPOSTO, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a matrícula
imediata da autora em seu Colégio de Aplicação, na mesma turma de sua irmã Thaís
de Alcântara Belettini, criando para isso vaga extra para também não prejudicar
outra criança. E determino que a ré comprove em até 10 dias contados da
intimação o efetivo cumprimento dessa medida liminar.
Deixo de
fixar multa cominatória, porquanto não há indícios de que a antecipação dos
efeitos da tutela vá ser descumprida.
Retifique-se a autuação
para constar no pólo ativo Mariana de Alcântara Belettini, representada por seus
pais.
Cite-se. Intimem-se.
Florianópolis, 28
de janeiro de
2010.
Hildo
Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto