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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o
recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da
empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás),
resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de dez mil reais.
Segundo o Regional, a
empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos
trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades
fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras
idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a
necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas
razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho,
e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal,
constrangedor, vexatório e humilhante.
A relatora do processo na
Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o
descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o
dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em
conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento
de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não
descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à
própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º,
III)”, salienta a ministra Rosa Weber.
A relatora alegou violação dos
artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como
acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Proc. nº
167500-63.2008.5.18.0009 – com informações do TST).