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Há aplicação da correção monetária em Requisição de Pouco Valor (RPV) entre a
data da conta e seu efetivo pagamento, mas não há incidência de juros de mora,
desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
Essa foi a decisão unânime da Corte Especial, publicada em 04.02.10.,
em ação movida por pensionista contra o Instituto de Previdência do RS (Ipergs).
A questão foi enquadrada na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08) e se
tornou paradigma para o tema. O relator do processo foi o ministro Luiz Fux, que
deu parcial provimento ao pedido da contribuinte.
O acórdão foi
publicado pelo STJ na última sexta-feira (05) e está sendo disponibilizado hoje
pelo Espaço Vital.
A contribuinte Sueli Dorvalina da Silva entrou com
ação contra o Ipergs para receber valores indevidamente cobrados para a
contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 7.672/82. Após o
ganho da causa ficou determinado o pagamento de RPV para quitar o débito. Ficou
estabelecido que não haveria pagamento de juros e de correção. O julgado foi
confirmado pelo TJRS.
No recurso ao STJ, a defesa da contribuinte alegou
ofensa ao artigo 794, inciso I do CPC, que determina que uma execução judicial
se encerra com a quitação da dívida. Afirmou-se que a contribuinte sofreria dano
caso não recebesse os juros e a correção.
Em seu voto, o ministro Luiz
Fux observou que há discussão sobre o tema no STF, mas que em princípio isso não
impede a discussão no STJ. Em seguida, afirmou que não haveria diferença entre a
RPV e os precatórios no que se refere a aplicação de juros e correção.
A
Lei nº 10.259 de 2001, que regula a RPV, determina que o prazo para o seu
pagamento em 60 dias. O ministro Fux apontou que nesse período não haveria
incidência de juros, por ser prazo autorizado em lei, sendo essa a
jurisprudência estabelecida no STJ.
Quanto à correção monetária, o
magistrado observou ser este um mecanismo de recomposição da desvalorização da
moeda, com objetivo de manter seu valor original. Não seria, portanto, um
“adicional” ao valor concedido. Com esse entendimento, ele considerou que a
correção deve ser aplicada no pagamento da RPV quitada em atraso.
O fato
de o Ipergs ter pago com atraso o débito, acrescido do tempo da discussão acerca
do cabimento ou não dessas diferenças, gerou um acréscimo de 25% sobre a dívida
principal, vez que a conta havia sido elaborada em julho 2006 no valor de R$
911,89 e, após a execução promovida, paga a RPV am abril de 2008 - no mesmo
valor histórico de R$ 911,89.
A diferença com a decisão do STJ, aponta
ainda saldo remanescente (atualizado até fevereiro de 2010) de R$ 229,58 a ser
pago, segundo o acórdão, na via da RPV "suplementar".
O advogado Telmo
Schoor atua em nome da pensionista. (REsp nº 1.143.677-RS).