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O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4) indeferiu o pedido
liminar do mandado de segurança impetrado pela Federação Gaúcha de Futebol
contra decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deferiu liminar na
ação cautelar movida pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande Sul.
Levando em consideração a forte onda de calor verificada no Estado nos últimos
dias, o Juiz Titular da 29ª VT, Rafael da Silva Marques, proibiu na quinta-feira
(4) a ocorrência de partidas do campeonato gaúcho de futebol, séries A e B,
entre 10h e 18h, sob pena de multa.
A desembargadora Maria Cristina
Schaan Ferreira, relatora do mandado de segurança da FGF, ingressado na Justiça
do Trabalho já em regime de plantão, avaliou não estarem satisfeitos os
requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, estabelecidos na
Lei 12.016/09. A decisão foi tomada às 21h40min da sexta-feira
(5).
Sustentou a magistrada que "certo e de domínio público é que o
Estado se vê assolado por temperatura que há muito não se via (e quem neste
Estado desconhece ou não se terá sensibilizado com o desfalecimento de conhecido
comentarista, por conta deste mesmo calor?)." E complementou: "O direito à
redução dos riscos inerentes ao trabalho não é um sonho." (Com informações do
TRT4).
Leia a decisão:
“IMPTE: FEDERAÇÃO GAÚCHA DE
FUTEBOL
IMPDO: ATO DO JUIZ DO TRABALHO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
ALEGRE
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
ato que, nos autos da ação cautelar n.0000112-94.2010.5.04.0029, deferiu a
liminar requerida pelo ora litisconsorte, impedindo a ocorrência de partidas de
futebol profissional no Rio Grande do Sul, no campeonato gaúcho das séries “A” e
“B”, entre as 10h e as 18h. Argumenta a impetrante, em síntese, que a liminar
foi concedida sem a sua oitiva, em desconformidade, portanto, com o disposto na
Súmula n. 4 deste Tribunal. Diz que o magistrado decidiu com fundamento em
declaração de atleta do Grêmio à emissora de rádio, na qual atribuía à alta
temperatura o resultado adverso. Aduz que deve ser sopesado o contexto em que
proferida a assertiva do atleta, qual seja, o resultado desfavorável diante de
uma equipe dita “menor”, em que é curial os atletas elencarem elementos adversos
em justificativas. Alega que o exemplo trazido à baila na peça vestibular – um
colapso que tornou paraplégica a maratonista Gabriele Andersen – trata-se de
verdadeira exceção, que chegou ao extremo em face de sua desidratação, risco que
afirma estar afastado pela hidratação dos atletas nos intervalos realizados no
curso da partida. Discorre acerca dos problemas relacionados às atividades
esportivas em altas temperaturas e as formas de evitá-los e diz já vir adotando
medidas acautelatórias para permitir ao atleta reidratar-se, quais sejam,
interrupções periódicas nos tempos regulamentares da partida. Invoca a
existência de contrato de televisionamento firmado pelos clubes de futebol, sob
sua representação, a envolver valores significativos a estes e que lhes servem
de lastro para o pagamento dos contratos que firmam com os atletas. Salienta que
a marcação das partidas se deu com a antecedência prevista no artigo 9º do
Estatuto do Torcedor, e que são adotadas todas as medidas de segurança, entre as
quais a dotação de ambulâncias e de enfermeiros-padrão nas praças esportivas.
Assevera, ainda, que a medida liminar prejudicará sobremaneira os clubes e a
satisfação dos salários dos atletas e demais funcionários, considerando que não
irão receber os valores atinentes à verba de televisionamento. Requer seja
liminarmente suspensa a decisão proferida nos autos da ação cautelar antes
referida, e, em consequência, que seja permitida a realização dos jogos
atinentes a 1ª e 2ª divisão do Campeonato Gaúcho de 2010, nas datas e horários
já previstos na tabela que divulgada.
Examino.
São imprevisíveis as
condições climáticas, é certo. De sorte que as altas temperaturas que assolaram
o Estado nos últimos dias, razão de ser da medida deferida, podem sequer se
repetir. Mas isso são conjecturas e não se pode exigir do magistrado que antes
de proferir sua decisão consulte os institutos de meteorologia, a despeito da
quase precisão matemática de seus prognósticos. O que há de certo e de domínio
público é que o Estado se vê assolado por temperatura que há muito não se via (e
quem neste Estado desconhece ou não se terá sensibilizado com o desfalecimento
de conhecido comentarista, por conta deste mesmo calor?).
Nesse contexto, não
se poderá relegar os atletas à expectativa de condições climáticas favoráveis
que, frustradas, nada mais lhes reste do que aguardar o passar das horas nas
tardes de um verão sem igual, enquanto anseiam por uma ou outra lufada de vento
que lhes traga refrigério.
O direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho não é um sonho. Ao contrário, está assegurado no artigo 7º, XXII, da
CF.
Ainda que não se desconsiderem as consequências de ordem econômica que
advirão do ato (e não se está aqui a fazer delas menoscabo) não são suficientes
a flexibilizar a observância das normas de segurança do trabalho.
Há que se
sopesar os bens jurídicos postos em confronto e, decidir, ao final, por aquele
que reclama maior proteção. E neste confronto, extreme de dúvidas que o fiel da
balança há de pender para o direito à integridade física dos atletas
profissionais. E isso não apenas por estar a proteção ao empregado entre os
deveres anexos de conduta do empregador (assentado na boa-fé objetiva, agora
positivada no artigo 422 do Código Civil, mas desde antes utilizada pela
doutrina e jurisprudência para interpretar as obrigações resultantes do
contrato), mas também, e principalmente, porque a integridade física do
trabalhador está entre os direitos fundamentais, integrando, não por acaso, os
chamados direitos de primeira geração.
Assim, não reconheço nas alegações da
impetrante a relevância de fundamentos, que o artigo 7, III, da Lei 12.016/09
estabelece como necessária ao deferimento do pedido liminar. Ausente tal
requisito, desnecessário perquirir acerca da possibilidade de ineficácia da
decisão, se conferida ao final, considerando que o citado artigo exige a
presença concomitante de ambos os requisitos para a concessão da
liminar.
Indefiro, pois, o pedido liminar.
Intime-se.
Após,
encaminhe-se a regular distribuição.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2010.
Em regime de plantão, às 21h40.
Des.ª Maria Cristina Schaan
Ferreira
Relatora”