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O Superior Tribunal de Justiça mantém, desde março do ano passado, o
entendimento de que é válido o julgamento realizado por turma ou câmara de
segundo grau formada por maioria de juízes convocados, contanto que tal
convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. Apesar disso, habeas
corpus seguem sendo impetrados junto ao STJ, contestando os julgamentos. Em
apenas duas semanas do último recesso forense, o presidente do STJ, ministro
Cesar Asfor Rocha, negou 44 liminares solicitadas com o mesmo fundamento.
Os habeas corpus tomaram como base a suposta ilegitimidade de julgamento
por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, por ofensa aos
princípios do juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de
jurisdição.
Anteriormente, a tese defendida pelo STJ sobre o tema era de
que o julgamento realizado por esse tipo de composição afrontaria o princípio do
juiz natural, por se tratar de equiparação a turmas recurs legaisais, para as
quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de
causas de menor complexidade.
Porém, novo entendimento, firmado pela
Terceira Seção do tribunal no início de 2009, passou a prevalecer e a orientar
as decisões tomadas pelos ministros da Quinta e Sexta Turmas (que compõem a
Terceira Seção). E estabelece que o poder decisório dos juízes convocados é
comparável ao dos desembargadores, nos julgamentos realizados por turma ou
câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que haja
previsão legal nesse sentido, na legislação estadual.
Nos habeas corpus
indeferidos, o presidente do STJ afirmou que os autos não fornecem elementos
suficientes para revelar eventuais nulidades quanto à forma de convocação dos
magistrados. Além disso, ressaltou o entendimento firmado pelo tribunal sobre o
assunto e enfatizou que, como não existem dúvidas nem evidências sobre a
plausibilidade dos pedidos de nulidade dessas câmaras, a presidência do tribunal
superior se considera “desautorizada a desconstituir o ato impugnado”.
Em dois dos habeas corpus, especificamente, os advogados argumentaram
que a câmara julgadora em questão era formada “totalmente” por juízes convocados
e não “majoritariamente”. Disseram, também, que teria havido falta de intimação
pessoal da defensoria para a sessão de julgamento e de apelação, o que acarretou
prejuízos para os réus.
No caso dos juízes, o STJ constatou que as
câmaras são feitas “majoritariamente” pelos juízes convocados e não em sua
totalidade, como disseram os advogados. Quanto à questão dos defensores, o
ministro Cesar Rocha destacou que, como não é possível afirmar que há flagrante
nulidade da decisão, cumpre ao órgão colegiado, “depois de prestadas as
informações necessárias pela autoridade coatora”, debater sobre a ocorrência (ou
não) de violação ao princípio da ampla defesa.
Exceções sobre o não
cancelamento desse tipo de julgamento são verificadas apenas em situações
especiais, como no caso da não observância da chamada “regra legal instituída”
ou do descumprimento de diretrizes legais federais e estaduais.
Um
exemplo disso ocorreu nos períodos entre 1º de março de 2007 e 29 de agosto de
2008 e entre 15 de setembro de 2007 e 14 de setembro de 2008, quando o Tribunal
de Justiça de São Paulo convocou juízes de primeiro grau para a formação de
câmaras julgadoras por meio de um “sistema de voluntariado”, sem a realização de
concurso de remoção, condição que era exigida pela lei.
Nessas situações
específicas, a Quinta Turma do STJ acompanhou por unanimidade a ministra Laurita
Vaz, em habeas corpus relatados por ela, e concedeu a ordem para anulação dos
julgamentos. No voto, a ministra afirmou que, além dessa questão, o tribunal
também desconsiderou, no mesmo caso, a antiguidade dos magistrados durante a
convocação (outro critério previsto na regra legal instituída). (Com informações
do STJ).