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Por André Marques de Oliveira Costa,
advogado (OAB/GO nº 25.409)
Na
Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009, que alterou dispositivos da Lei nº
8.245/91 - que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a
elas pertinentes - diversos dispositivos merecem destaque, e, entre eles o
artigo 39 que trata de disposição de direito material, onde determina que a
garantia contratual (caução, fiança, garantia etc.) se estende até a efetiva
desocupação do imóvel, mesmo se o contrato por prazo determinado se tornar por
prazo indeterminado.
Assim, este dispositivo admite que o contrato
preveja situação diversa.
Nos casos em que a locação seja prorrogada por
prazo indeterminado, o fiador tem a faculdade de se desonerar da
responsabilidade, devendo notificar ao locador sua intenção, ficando obrigado
pelos efeitos da fiança por 120 dias após a notificação.
Nesses casos, o
locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia em 30 dias.
Mudanças mais importantes referem-se aos procedimentos judiciais,
existindo novas hipóteses para concessão de liminar em ações de despejo nas
quais o locatário possui apenas 15 dias para desocupação do imóvel (art. 59, §
1º, incisos VI a IX). Dentre elas destacamos: o término do prazo para que o
locatário apresente nova garantia em caso de desoneração do fiador; necessidade
de realização de obras determinadas pelo Poder Público onde a redação da lei
deixou de prever o direito de indenização do locatário se as obras não forem
realizadas, apesar de ser este o fundamento do despejo; término do prazo da
locação comercial, se o despejo for proposto em até 30 dias do termo ou do
cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Em caso de
falta de pagamento dos aluguéis e acessórios se o contrato estiver desprovido de
garantia, o locatário poderá evitar a desocupação se dentro de 15 dias efetuar
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Os casos de
despejo por falta de pagamento possuem procedimentos mais céleres e prazos mais
curtos.
A nova lei é objeto de diversas críticas porque beneficia os
proprietários de imóveis na medida em que aumenta as hipóteses de retomada e
diminui os prazos para a desocupação e por outro lado prejudica os locatários
comerciais que tiveram a proteção a seu ponto reduzida em prol do direito de
propriedade dos locadores.
Assim, para evitar prejuízos, penso que os
locatários comerciais devem observar com atenção as cláusulas contratuais,
visando, em conformidade com as alterações da lei, assegurar meios de proteção.
Que revejam seus contratos de locação e os adaptem o quanto antes à nova
Lei do Inquilinato e aos interesses comuns das partes!
(*) E.mail:
andremarquesadv@hotmail.com