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O empregado público Luciano José da Silva ganhou, em segunda instância, a causa
movida contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D).
Ele foi demitido em setembro de 2007, sem esclarecimento de motivo por parte da
empresa.
Alegou ter sofrido perseguição e assédio moral do seu superior
hierárquico, que queria substituí-lo por uma colega de partido, além de
favorecer um escritório de Advocacia fiscalizado por ele.
A 6ª Turma do TRT
da 4ª Região reformou a sentença de primeiro grau. Ao autor foi garantida a
reintegração ao posto, bem como reparação por danos morais, fixada em R$ 20 mil,
e o pagamento de salários e vantagens referentes ao período em que esteve
afastado.
A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou
inválida a despedida sem motivação. No entendimento da 6ª Turma, é ilógico
ter-se uma admissão diferenciada (o concurso) e uma despedida injustificada.
Essa prática fere os princípios da moralidade e da legalidade na administração
pública. “À limitação ao direito potestativo de contratar corresponde a
necessidade de devida motivação para a despedida”, cita o acórdão. Os autos
trazem indicativos de que Luciano era um bom empregado.
A decisão também se
baseou em depoimento de um chefe imediato do autor. Ele confirmou que o diretor
o pressionava para exonerar Luciano, pois tinha a intenção de colocar em seu
lugar uma colega de partido político.
O mesmo depoente disse que ficou
sabendo que Luciano foi exonerado devido à sua função na área jurídica, que era
fiscalizar as atividades de um escritório de Advocacia terceirizado da CEEE-D. O
diretor teria vinculação partidária com o referido escritório.
Antes de ser
demitido, Luciano foi forçado a transferir-se para Pelotas. A despedida ocorreu
após o seu retorno. A 6ª Turma também deferiu indenização de danos materiais de
R$ 2,4 mil, relacionados à mudança de cidade.
Da decisão cabe recurso ao
TST. (R.O. nº 01382-2007-008-04-00-2 - com informações do TRT-4 e da redação do
Espaço Vital).